(CEISC | 2018 | Simulado para o XXV Exame de Ordem) Nos autos de processo ajuizado por Maria, em face da Indústria LL S/A, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, nº 1234, os pedidos formulados foram julgados procedentes, nos seguintes termos:
O juiz reconheceu que a autora excedia a jornada em 3 horas diárias, condenando a reclamada a pagar as respectivas horas como extra, com adicional de 50%;
Determinou o pagamento de indenização decorrente da estabilidade, já que a autora estava grávida quando foi demitida sem justa causa, mesmo que a reclamada desconhecesse o estado gravídico, pois na sua visão não afastaria o direito ao pagamento da indenização.
Determinou o pagamento de correção monetária a partir do primeiro dia de cada mês, pois reconheceu que houve atraso no pagamento do salário, nos últimos seis meses do contrato, quando o empregador passou a pagar os salários dos empregados no dia 10 de cada mês.
Por fim, determinou o pagamento de 6 dias de férias, pois no último ano, embora a empregada tivesse faltado por 7 dias ao trabalho, apresentou justificativa para 4 dias, de maneira que não foi correta a concessão de apenas 24 dias de férias.
As custas foram arbitradas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. A reclamada não se conformou com a sentença, apresentado a peça pertinente à reversão da decisão, 15 dias úteis após a intimação. Informa que deixou de realizar o depósito recursal pois esse requisito ofende o princípio constitucional de acesso à justiça, e do duplo grau de jurisdição. Na sua peça defendeu que a CLT estabelece, em seu Art. 59, a limitação de 2 horas extras por dia, de maneira que a condenação deveria ser limitada a essas horas de sobrejornada com adicional de 50%. Que a alteração da data de pagamento não trouxe prejuízos para os empregados, já que estes não deixaram de receber, e que o pagamento se deu de forma tempestiva. Ademais, sustentou que desconhecia o estado gravídico da empregada, e por essa razão é indevida a indenização, e que inobstante reconhecer que 4 faltas foram justificadas, entende que o desconto das férias é autorizado pela CLT.
Agora, você como advogado(a) da reclamante é intimado para que adote a providência cabível. (5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.