(CEISC | 2018 | Simulado para o XXV Exame de Ordem) Tramita perante a 99ª Vara do Trabalho de Tão Tão Distante a RT nº 000153-80.2018.5.04.0099, ajuizada em 06/05/2017 por Carmelinda, contra o Restaurante Super Bom Ltda. Nela foi proferida sentença que, em síntese, assim julgou os pedidos:
a) O juiz entendeu que, embora não tivessem constados na ação anterior pedido de adicional de insalubridade e de dano moral, não havia prescrição para nenhum pedido, pois após a demissão, ocorrida em 07/07/2014, a autora ajuizou reclamatória trabalhista, que foi arquivada em razão do não comparecimento da autora na primeira audiência, em 10/06/2015, e tal fato teria interrompido a prescrição.
b) Deferiu a equiparação salarial postulada pela Reclamante. Para tanto considerou que as atividades desempenhadas por ela eram idênticas as de Marinalva, empregada que fora readaptada por motivo de deficiência física.
c) Concedeu indenização por dano moral, por entender que houve humilhação da reclamante, por ter sido comunicada de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho, pois entendeu que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória.
d) Entendeu que a reclamante exercia atividade insalubre e deferiu adicional de 30% sobre o salário mínimo, pois, na sua visão, trata-se de atividade insalubre em grau médio, embora a perícia tivesse constatado que os equipamentos de segurança eram capazes de eliminar a nocividade da atividade. Para o magistrado, a exposição, por si só garantiria o direito ao adicional.
e) Condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pois a empregada, após seu expediente, permanecia por mais 20 minutos na empresa, quando descansava, pois, após ia diretamente para um curso profissionalizante.
f) Indeferiu o pedido de devolução do desconto de 6% referente ao vale transporte, pois reconheceu que o desconto era legal. Diante do que foi exposto, não cabendo Embargos de Declaração, visto que a decisão foi clara em todos os aspectos, apresente a peça pertinente aos interesses da empresa, sem criar dados ou fatos não informados, no último dia do prazo. Para tanto, considere que a intimação da decisão tenha sido em 19 de março de 2018, uma segunda-feira, e que as custas foram fixadas em R$ 300,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. (Valor: 5,00)
Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.