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(OAB de Bolso | 2018 | Simulado para o XXV Exame de Ordem) Foi prolatada sentença nos autos da ação 54321, movida por Simone Silva em face da sociedade empresária Compre Mais Ltda., que tramita perante a 10ª Vara do Trabalho de Belém/PA.
Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da reclamada, contratada como vendedora, de janeiro de 2014 a março de 2018, quando foi despedida sem justa causa, tendo cumprido aviso prévio trabalhando.
Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido de integração dos prêmios recebidos durante o período laboral, devendo repercutir nas demais verbas trabalhistas.
Julgou procedente o pedido do pagamento da multa de um salário por descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, sob o fundamento que deveria ocorrer no dia útil subsequente ao desligamento, por ter a reclamante cumprido aviso prévio trabalhado e o pagamento só ocorreu 8 dias após o término do contrato.
Julgou procedente o pedido de horas extras considerando como tempo a disposição da reclamada, o tempo que a reclamante permanecia na empresa durante o intervalo intrajornada, pois sua residência ficava distante do local de trabalho e por escolha própria fazia sua alimentação e descanso na própria empresa.
Também julgou procedente o pedido do pagamento das diferenças salariais e reflexos, pois a reclamante substituiu a gerente comercial por um prazo de 6 meses e para tanto recebia uma gratificação, devendo ser incorporada ao salário.
Condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, pois a reclamante alegou que trabalhava em local insalubre e, portanto, lhe era devido o adicional de insalubridade, entretanto a perícia concluiu que não era devido o referido adicional, pela ausência de quaisquer agentes comprometedores à saúde da reclamante.
Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da reclamada, contratada como vendedora, de janeiro de 2014 a março de 2018, quando foi despedida sem justa causa, tendo cumprido aviso prévio trabalhando.
Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido de integração dos prêmios recebidos durante o período laboral, devendo repercutir nas demais verbas trabalhistas.
Julgou procedente o pedido do pagamento da multa de um salário por descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, sob o fundamento que deveria ocorrer no dia útil subsequente ao desligamento, por ter a reclamante cumprido aviso prévio trabalhado e o pagamento só ocorreu 8 dias após o término do contrato.
Julgou procedente o pedido de horas extras considerando como tempo a disposição da reclamada, o tempo que a reclamante permanecia na empresa durante o intervalo intrajornada, pois sua residência ficava distante do local de trabalho e por escolha própria fazia sua alimentação e descanso na própria empresa.
Também julgou procedente o pedido do pagamento das diferenças salariais e reflexos, pois a reclamante substituiu a gerente comercial por um prazo de 6 meses e para tanto recebia uma gratificação, devendo ser incorporada ao salário.
Condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, pois a reclamante alegou que trabalhava em local insalubre e, portanto, lhe era devido o adicional de insalubridade, entretanto a perícia concluiu que não era devido o referido adicional, pela ausência de quaisquer agentes comprometedores à saúde da reclamante.
Por fim, julgou procedente o pedido de honorário advocatício, fixado em 20% do valor da causa.
Como advogado(a) contratado(a) pela sociedade empresária e considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Resposta:
Estrutura
1. Petição de interposição ao juízo de 1º grau (0,10) e razões recursais ao TRT. (0,10)
2. Indicação do Art. 895, I OU 893, II, CLT (0,10).
3. Partes: indicação da recorrente – a empresa (0,10) e da recorrida (0,10).
4. Indicação de recolhimento das custas E depósito recursal (0,20).
5. Requerimento de Admissibilidade na petição de interposição (0,20)
Mérito
6. Indevida a integração dos prêmios recebidos pois ainda que habituais não integram o salário e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (0,50) Indicação do art. 457, §2º da CLT. (0,10)
7. Indevida a multa de um salário, pois o prazo para pagamento das verbas rescisórias, independente do aviso prévio se trabalhado ou indenizado, são 10 dias contados do término do contrato. (0,50) Indicação do art. 477, §6º da CLT. (0,10)
8. Indevidas as horas extras, pois o período utilizado para descanso e alimentação, nas dependências da empregadora por escolha própria não é considerado tempo a disposição do empregador. (0,50). Indicação do art. 4º, §2º, II e V da CLT. (0,10)
9. Indevidas as diferenças salariais, pois a reversão ao cargo efetivo não garante a manutenção da gratificação recebida, independente do tempo que exerceu a função de confiança (0,50). Indicação do art. 468, §§ 1º e 2º da CLT. (0,10)
10. Indevida a condenação em honorários periciais, pois quem deve arcar com as despesas é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. (0,50) Indicação do art. 790-B, caput da CLT. (0,10)
11. Indevido o honorário advocatício na base de 20% do valor da causa, pois o limite máximo de fixação é de 15%. (0,50) Indicação do art. 791-A da CLT. (0,10)
Requerimentos finais/fechamento
12. Requerimento de conhecimento (0,20) E provimento OU reforma da decisão (0,20).
13. Local, data e advogado(a), OAB (0,10).
Como advogado(a) contratado(a) pela sociedade empresária e considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Resposta:
Estrutura
1. Petição de interposição ao juízo de 1º grau (0,10) e razões recursais ao TRT. (0,10)
2. Indicação do Art. 895, I OU 893, II, CLT (0,10).
3. Partes: indicação da recorrente – a empresa (0,10) e da recorrida (0,10).
4. Indicação de recolhimento das custas E depósito recursal (0,20).
5. Requerimento de Admissibilidade na petição de interposição (0,20)
Mérito
6. Indevida a integração dos prêmios recebidos pois ainda que habituais não integram o salário e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (0,50) Indicação do art. 457, §2º da CLT. (0,10)
7. Indevida a multa de um salário, pois o prazo para pagamento das verbas rescisórias, independente do aviso prévio se trabalhado ou indenizado, são 10 dias contados do término do contrato. (0,50) Indicação do art. 477, §6º da CLT. (0,10)
8. Indevidas as horas extras, pois o período utilizado para descanso e alimentação, nas dependências da empregadora por escolha própria não é considerado tempo a disposição do empregador. (0,50). Indicação do art. 4º, §2º, II e V da CLT. (0,10)
9. Indevidas as diferenças salariais, pois a reversão ao cargo efetivo não garante a manutenção da gratificação recebida, independente do tempo que exerceu a função de confiança (0,50). Indicação do art. 468, §§ 1º e 2º da CLT. (0,10)
10. Indevida a condenação em honorários periciais, pois quem deve arcar com as despesas é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. (0,50) Indicação do art. 790-B, caput da CLT. (0,10)
11. Indevido o honorário advocatício na base de 20% do valor da causa, pois o limite máximo de fixação é de 15%. (0,50) Indicação do art. 791-A da CLT. (0,10)
Requerimentos finais/fechamento
12. Requerimento de conhecimento (0,20) E provimento OU reforma da decisão (0,20).
13. Local, data e advogado(a), OAB (0,10).
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