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(CEISC | 2018 | Simulado para o XXV Exame de Ordem) Nos autos de processo ajuizado por Maria, em face da Indústria LL S/A, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, nº 1234, os pedidos formulados foram julgados procedentes, nos seguintes termos:
O juiz reconheceu que a autora excedia a jornada em 3 horas diárias, condenando a reclamada a pagar as respectivas horas como extra, com adicional de 50%;
Determinou o pagamento de indenização decorrente da estabilidade, já que a autora estava grávida quando foi demitida sem justa causa, mesmo que a reclamada desconhecesse o estado gravídico, pois na sua visão não afastaria o direito ao pagamento da indenização.
Determinou o pagamento de correção monetária a partir do primeiro dia de cada mês, pois reconheceu que houve atraso no pagamento do salário, nos últimos seis meses do contrato, quando o empregador passou a pagar os salários dos empregados no dia 10 de cada mês.
Por fim, determinou o pagamento de 6 dias de férias, pois no último ano, embora a empregada tivesse faltado por 7 dias ao trabalho, apresentou justificativa para 4 dias, de maneira que não foi correta a concessão de apenas 24 dias de férias.
As custas foram arbitradas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. A reclamada não se conformou com a sentença, apresentado a peça pertinente à reversão da decisão, 15 dias úteis após a intimação. Informa que deixou de realizar o depósito recursal pois esse requisito ofende o princípio constitucional de acesso à justiça, e do duplo grau de jurisdição. Na sua peça defendeu que a CLT estabelece, em seu Art. 59, a limitação de 2 horas extras por dia, de maneira que a condenação deveria ser limitada a essas horas de sobrejornada com adicional de 50%. Que a alteração da data de pagamento não trouxe prejuízos para os empregados, já que estes não deixaram de receber, e que o pagamento se deu de forma tempestiva. Ademais, sustentou que desconhecia o estado gravídico da empregada, e por essa razão é indevida a indenização, e que inobstante reconhecer que 4 faltas foram justificadas, entende que o desconto das férias é autorizado pela CLT.
Agora, você como advogado(a) da reclamante é intimado para que adote a providência cabível. (5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Elaboração de contrarrazões ao recurso ordinário com fundamento no art. 900 da CLT, pela reclamante, com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau (10ª Vara de Porto Alegre-RS) (0,20) e destinação das razões recursais ao TRT OU TRT da 4ª Região. (0,20)
*Descontar nota caso tenha indicação de recolhimento das custas e depósito recursal (0,20).
DA INTEMPESTIVIDADE - sustentar que o recurso é intempestivo, pois interposto após 15 dias úteis da intimação (0,40), indicar o art. 895, I, da CLT (0,10).
DA DESERSÃO - O examinando deve sustentar que não merece prosperar a alegação de que o depósito recursal pois esse requisito ofende o princípio constitucional de acesso à justiça, e do duplo grau de jurisdição OU que a ausência de depósito leva ao não conhecimento do recurso, por deserção (0,50)
DAS HORAS EXTRAS - O examinando deve sustentar que embora tenha limitação de horas extras na CLT, essa regra serve para proteger o trabalhador, de maneira que se cumpriu mais horas deve ser paga, sob pena de enriquecimento ilícito (0,70). Indicação da S. 376, I, do TST (0,10)
INDENIZAÇÃO – ESTABILIDADE - sustentar que o desconhecimento do estado gravídico não afasto o direito à indenização (0,70). Indicação da S. 244, I, do TST (0,10)
CORREÇÃO MONETÁRIA - O examinado deve sustentar que o pagamento do salário deve ser feito até o 5º dia útil, não sendo respeitado tal prazo, deve haver o pagamento da correção (0,70). Indicação da S. 381 do TST OU art. 459, §1º da CLT (0,10).
FÉRIAS - Sustentar que tendo faltado por 7 dias ao trabalho, e, apresentado justificativa para 4 dias, teve apenas 3 faltas injustificadas, de maneira que teria direito aos 30 dias de férias, e não apenas 24 dias (0,70) conforme art. 130, I da CLT (0,10).
ENCERAMENTO - requerendo a não conhecimento do recurso (0,20) e, no mérito, que seja negado provimento para manter a sentença (0,10).
FECHAMENTO -
Local...Data...
Advogado...OAB... (0,10)
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