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Dispõe o art. 1º da Lei 9.492/97 que o "protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originalmente em títulos e outros documentos de dívida". Por outro lado, a doutrina dos títulos de crédito conceitua o protesto como sendo a prova insubstituível da apresentação do título ao devedor e, por intermédio dele, se conserva o direito de cobrança do título dos devedores coobrigados. Em que hipótese não será necessário o protesto para instruir ação de execução fundada em uma nota promissória?
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