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As questões 1 e 2 devem ser respondidas a partir do seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ART.1.694 C/C ART.1.699 DO CC/02 - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - ALIMENTOS IN NATURA - INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO MANIFESTO - SENTENÇA MANTIDA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ART.1.694 C/C ART.1.699 DO CC/02 - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - ALIMENTOS IN NATURA - INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO MANIFESTO - SENTENÇA MANTIDA
1. É de ser afastada a preliminar de perda de objeto da ação, suscitada pela 1ª apelante, por verificar que o pedido de redução do pensionamento não se baseou, apenas, na situação de desemprego do autor, quando do ajuizamento da presente ação, mas, também, em alegações das alteração das necessidades da menor, como por exemplo, mudança da alimentada para Belo Horizonte e capacidade financeira da genitora.
2. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68.
3. Em ação revisional, não havendo prova superveniente da redução da possibilidade do alimentante e nem do aumento das necessidades da alimentanda, deve ser mantido o quantum fixado, não havendo fundadas razões para a sua redução ou majoração.
4. Permitir o pagamento in natura, significaria deixar a critério exclusivo do alimentante, que não detém a guarda da menor, a decisão acerca não só da real necessidade da beneficiária, mas do padrão de vida da alimentada, não se podendo impingir a ela, além do sofrimento vivenciado em decorrência da separação dos pais, uma situação de instabilidade financeira, que poderá gerar desgastes, não só para a adolescente, mas, principalmente poderá gerar conflito entre os progenitores ainda graves do que aqueles decorrentes da ruptura da sociedade conjugal.
5. Conforme entendimento pacífico deste eg. Tribunal, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte no entravamento da tramitação processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado no presente caso.
6. Rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos.
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.292415-4/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2015, publicação da súmula em 28/04/2015).
1. Sobre a possibilidade de interposição apelação dupla contra a mesma decisão, assinale a alternativa correta:
a) Somente pode ocorrer quando houver sucumbência por parte do réu.
b) Somente pode ocorrer quando houver sucumbência recíproca.
c) Somente pode ocorrer quando houver sucumbência do autor.
d) Somente pode ocorrer na modalidade "recurso adesivo".
2. A preliminar suscitada tem o condão (a capacidade) de apontar um defeito processual (falta de interesse das partes em obter um julgamento de mérito). No caso acima, alegou-se perda do interesse de agir. Como o Juiz de 1º grau havia decidido o mérito, pretendia o 1º apelante a reforma da decisão pelo Tribunal para não analisar o mérito e extinguir o processo sem resolução de mérito. Nesse caso, o 1º apelante apontou na decisão atacada:
a) Error in iudicando (ou error in judicando), visto a equivocada aplicação da lei.
b) Error in procedendo, visto que a decisão atacada deixou de observar formalidades processuais.
c) Complementação, visto que a decisão acima revelou que a sentença de primeiro grau foi omissa.
d) A decisão atacada revelou erro material, visto que o autor pretendia prestar alimentos in natura (em espécie) para o alimentando, o que não foi permitido pelo Juiz.
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