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O MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Famílias da comarca de Faz de Contas (MG) indeferiu a petição inicial aviada por João das Couves em demanda com cumulação alternativa de pedidos (cumulação subsidiária). Requereu João que a conversão da guarda de seu filho menor, que estaria sob a guarda da genitora ou, alternativamente, a concessão de guarda compartilhada. Segundo o magistrado houve cumulação indevida pela incompatibilidade entre os pedidos formulados, afirmando, ainda que não se trataria de cumulação alternativa, mas de cumulação sucessiva, onde o segundo pedido só poderia ser analisado após a procedência do primeiro. Nesse sentido, a atitude do magistrado foi:

a) equivocada, visto que os pedidos são lógicos, coesos e realmente alternativos (cumulação alternativa).
b) equivocada quanto à fundamentação no tocante à cumulação incompatível de pedidos e acertada quanto à fundamentação à classificação da cumulação (segundo o magistrado, sucessiva própria).
c) equivocada, pois seria ele absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelo autor.
d) equivocada pois deveria franquear (permitir) ao autor a correção do pedido inicial antes de indeferir a petição inicial.

Resposta:
a

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