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(TJ-AP | 2014 | Juiz de Direito) Ocorrendo a evicção,
a) embora existente cláusula que exclua a garantia contra ela, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
b) somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis.
c) o evicto terá direito a receber sempre o dobro do valor pago pelo bem que perdeu.
d) considerar-se-á nula a cláusula que reforçou a garantia em prejuízo do alienante.
e) o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem.
a) embora existente cláusula que exclua a garantia contra ela, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
b) somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis.
c) o evicto terá direito a receber sempre o dobro do valor pago pelo bem que perdeu.
d) considerar-se-á nula a cláusula que reforçou a garantia em prejuízo do alienante.
e) o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem.
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