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Sendo o contrato um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Desse modo, será necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, para que o contrato seja válido. Sobre os requisitos subjetivos é INCORRETO afirmar:

a) inexistência de duas ou mais pessoas, já que existem os contratos unilaterais como a doação simples e o comodato;
b) capacidade genérica das partes contratantes para praticar os atos da vida civil, as quais não devem enquadrar-se nos arts. 3° e 4° do Código Civil, sob pena de  contrato ser nulo ou anulável;
c) aptidão especifica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar contrato de compra e venda entre ascendente e descendente, sem que haja consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante; o art. 497 do Código Civil veda, sob pena de nulidade a compra e venda entre tutor e tutelado etc. Os contratantes devem ter, portanto, legitimação para efetuar o negócio jurídico;
d) consentimento das partes contratantes, visto que o contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades isentas de vícios de vontade (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e sociais (simulação e fraude) sob a existência e natureza do contrato, o seu objeto e as cláusulas que o compõem. Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato: é ele que cria a relação jurídica que vincula os contraentes sob determinado objeto. 

Resposta:
a

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