190
(PC-SP | 2003 | Delegado de Polícia) De acordo com nossa legislação,
a) nos casos de suicídio, havendo coação irresistível, deverá o fato ser tipificado como homicídio;
b) para se caracterizar um infanticídio, não se faz mister a prova de que o feto tenha nascido com vida;
c) em tese, o infanticídio pode ser culposo ou doloso, dependendo da conduta da mãe do nascente;
d) poderão figurar como sujeito passivo do infanticídio o recém-nascido ou o feto abortado
a) nos casos de suicídio, havendo coação irresistível, deverá o fato ser tipificado como homicídio;
b) para se caracterizar um infanticídio, não se faz mister a prova de que o feto tenha nascido com vida;
c) em tese, o infanticídio pode ser culposo ou doloso, dependendo da conduta da mãe do nascente;
d) poderão figurar como sujeito passivo do infanticídio o recém-nascido ou o feto abortado
Só existe suicídio quando a supressão da própria vida é voluntária. Se a vítima sofreu coação irresistível e, por isso, se matou, o agente responde por homicídio.
ResponderExcluir