14
(OAB-DF | 2006) O ordenamento positivo penal deve ter como excepcional a previsão de sanções penais e não apresentar como instrumento de satisfação de situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses de políticos do momento para aplacar o clamor público exacerbado pela mídia. Essa advertência decorre do princípio da:
a) insignificância;
b) adequação social;
c) intervenção mínima;
d) coação psicológica.
Resposta:
c
Comentários
Postar um comentário