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(ENADE 2012 - Direito [adaptada]) A expressão "acesso à Justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico — o sistema por meio do qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e(ou) resolver seus litígios, sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo. O acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística.
CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfllet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 8-13 (adaptado). 

Considerando o acesso à Justiça como um dos temas relevantes da processualística contemporânea, bem como a repercussão, no ordenamento jurídico brasileiro, do movimento de acesso à Justiça iniciado por Cappelletti e Garth, no sentido de superação dos obstáculos para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, conclui-se que

a) é possível haver formação não participada dos provimentos jurisdicionais, sem que isso implique em obstáculo o acesso à jurisdição.
b) o direito de acesso à Justiça não implica, necessariamente, direito de acesso à ordem jurídica justa, ou seja, a compatibilização do direito substancial com a realidade social, judicialmente.
c) a restrição do direito à assistência judiciária a quem tem meios para arcar com as custas processuais constitui um dos retrocessos no acesso à Justiça trazidos pela Constituição Federal de 1988.
d) a possibilidade de o Empregado demitido, que não possui meios para a contratação de Advogado, postular diretamente na Justiça do Trabalho seus direitos trabalhistas representa a ruptura de barreira para a universalização do acesso.

Resposta:
d

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